Consumação Mínima: prática abusiva e proibida pelo Código de Defesa do Consumidor

É bastante comum que bares, restaurantes, baladas e casas de entretenimento adotem a chamada “consumação mínima”, impondo aos clientes a obrigatoriedade de gastar um valor mínimo no estabelecimento, independentemente do que de fato consumam.

Mas essa prática é legal? Pode ser exigida do consumidor?

A resposta é clara: não. A exigência de consumação mínima configura prática abusiva e é expressamente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor ( CDC).

O que diz a legislação?

O artigo 39, inciso I, do CDC, dispõe que:

É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.

A exigência de consumação mínima nada mais é do que uma forma de venda casada, pois obriga o consumidor a contratar um serviço ou adquirir produtos além de sua vontade ou necessidade, como condição para utilizar o espaço do estabelecimento.

Por que é ilegal?

O princípio básico das relações de consumo é o respeito à liberdade de escolha do consumidor. O cliente deve ter o direito de escolher se quer consumir e quanto deseja consumir.

Ao impor um valor mínimo, o fornecedor desrespeita não apenas a lei, mas também princípios como a boa-fé objetiva, a transparência e o equilíbrio nas relações de consumo.

Além disso, a prática pode ser considerada uma forma de enriquecimento ilícito, uma vez que o consumidor pode ser obrigado a pagar por produtos ou serviços que sequer utilizou.

O que fazer se isso acontecer?

Se você se deparar com essa situação, é importante:

  • Questionar a exigência no momento;
  • Solicitar que conste na nota fiscal ou cupom a cobrança indevida;
  • Registrar uma denúncia no Procon da sua cidade;
  • E, se houver resistência ou cobrança indevida, buscar auxílio jurídico, podendo inclusive pleitear devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, além de eventual indenização por danos morais, dependendo do caso concreto.

Conclusão

O consumidor não é obrigado a aceitar a imposição de consumação mínima. Essa prática fere diretamente os princípios do Código de Defesa do Consumidor e deve ser combatida.

FONTE: Fabiana Campos | Jusbrasil

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